Maria dos Anjos pereira de Matos
É Assessora Técnica ABTLP e Secretária Administrativa Executiva da Comissão de Estudos e Prevenção de Acidentes no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos do Estado de São Paulo
departamentotecnico@abtlp.org.br
Os detalhes que o Documento deve conter e como preencher para um transporte seguro e dentro das normas legais
Apesar de ser uma exigência antiga no regulamento de transporte rodoviário de produtos perigosos, ainda é comum encontrar documento para o transporte preenchido de forma irregular. E, se esse documento for alvo de uma operação de fiscalização de transporte, tanto o expedidor da carga, como o transportador podem ser autuados e até enquadrados na Lei de Crimes Ambientais. Por isso é importante que, fabricante, expedidor, contratante e transportador de produtos perigosos estejam constantemente atentos às normas e regulamentações que regem esta importante atividade.
O artigo 23 da Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019, preconiza que veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados de documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis.
São vários os documentos, mas hoje vamos falar do DOCUMENTO PARA O TRANSPORTE, citado no inciso II, do artigo 23, da referida lei.
Conceito
Documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição.
O documento para o transporte de produtos perigosos deve conter as informações relativas aos produtos transportados e deve estar de acordo com as Instruções Complementares ao Regulamento, que se encontram na Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.
No capítulo 5.4 das Instruções Complementares estão todas as informações relativas aos documentos para o transporte de produtos perigosos, que devem ser de fácil identificação, legíveis, duradouras e em letras maiúsculas ou minúsculas.
Transcrevemos abaixo as informações exigidas nas Instruções Complementares:
Descrição dos produtos perigosos
O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:
a) ONU ou UN significa Organização das Nações Unidas. O produto, quando classificado pela ONU como perigoso recebe um número sequencial, que deve ser colocado no documento e na embalagem, se este estiver sendo expedido com carga fracionada.
GE significa Grupo de Embalagem. Dependendo do grau de risco do produto perigoso ele terá um GR correspondente e isso também deve constar no documento para o transporte.
São termos usuais para quem fabrica . expede ou transporta produtos perigosos. O documento para o transporte geralmente é a própria nota fiscal de venda ou de remessa do produto
b) O nome apropriado para embarque;
c) O número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras ‘Classe’ ou 478 ‘Subclass’ podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
d) Quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras ‘Classe’ ou ‘Subclasse’ podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
e) O Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras ‘GE’ (por exemplo, ‘GE II’), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
f) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.
Declaração
O Documento para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter, ou ser acompanhado da Declaração de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor. O texto para essa Declaração deve ser o seguinte:
“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.
Conclusão
Além dessas exigências, existem muitas outras que devem ser atendidas, por isso, insistimos na importância de manter os responsáveis sempre atualizados e bem-informados a tudo que diga respeito às exigências em normas e regulamentos do transporte rodoviário de produtos perigosos.