Conheça os principais pontos de atenção do Decreto Nº 47.629 para não incorrer em multas ao transitar com produtos perigosos no estado mineiro. Adequação vai até o dia 29 de setembro
Eduardo Leal
Assessor técnico da Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP
Com a publicação do Decreto Nº 47.629, de 1º de abril de 2019, documento responsável pela regulamentação da Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, foram estabelecidas medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado de Minas Gerais. A publicação trouxe pontos que careciam de direcionamento, entre os quais destacamos:
Atendimento de Emergência
Art. 5º: “Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:
I – Iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;
(Atenção ao artigo 6º: “Consideram-se primeiras ações emergenciais a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, a identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do expedidor e do contratante do transporte, a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente e o planejamento das ações de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência. O início das primeiras ações emergenciais se dará com o deslocamento efetivo do serviço de atendimento a emergências para o local do sinistro, o qual deverá ser comprovado por meio de rastreamento ou do uso de melhor tecnologia disponível (...)”.)
II – Disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
III – iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades do item anterior.
§ 1º O serviço de atendimento a emergência deverá manter regime de plantão permanente de vinte e quatro horas durante o período em que houver transporte de produtos ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento.
§ 2º O expedidor e o contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador”.
Identificação
Art. 8º: “Os veículos que realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos, em local visível, podendo para tanto utilizar de placas, adesivos ou plotagem.
§ 1º Devendo ser resistentes ao risco do transporte e afixados pelo menos em três lados das unidades ou equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos.
§ 2º As informações e dizeres constantes dos avisos deverão ser confeccionadas em tamanho e fonte que possibilitem a sua leitura a uma distância segura do veículo acidentado”.
PAE
Art. 9º: “O PAE deverá ser elaborado conforme as normas técnicas brasileiras e conterá as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.
§ 1º Os veículos que estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos deverão manter cópia resumida do PAE, em meio físico ou digital, contendo, no mínimo:
I - A identificação e a localização dos recursos humanos e materiais necessários ao atendimento da ocorrência, compatíveis com o porte das possíveis hipóteses acidentais, os quais devem ser dimensionados para subsidiar as necessidades técnicas e operacionais;
II - A definição clara e objetiva das atribuições e responsabilidades dos envolvidos, com os respectivos contatos telefônicos.
§ 2º (...)
§ 3º Deverão também ser mantidas no veículo, preferencialmente anexas ao PAE, informações disponíveis sobre o tanque, no caso de transporte a granel, tais como: características de construção, a localização e quantidade de válvulas, bem como a pressão de abertura da válvula de alívio”.
Cadastro do serviço de atendimento a emergências
Art. 10º: “O cadastro do serviço de atendimento a emergências, é destinado somente as empresas especializadas no serviço de atendimento a emergências (ou aos transportadores que se prestarem a realizar o serviço), será de natureza declaratória e deverá ser realizado junto ao órgão ambiental do estado, por meio eletrônico”.
Isenções
Art. 13: “As disposições contidas no Decreto não se aplicam ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Nº 5.232/2016, ou outra que vier a substituí-la”.
Considerações finais
Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo até 29/09/2019, para se adequarem às suas atribuições.
É de e extrema importância que todos se mobilizem quanto às novas disposições, pois os descumprimentos podem gerar penalidades para todos os agentes da operação.
Acesse o conteúdo original publicado na revista Tratamento de Superfície, edição 216, página 48-49