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No dia 30 de março, último, foi publicada a Medida Provisória 1040/2021 que “Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”, conforme sua própria descrição.
A nova lei surgiu com interesse de facilitar a constituição de novas empresas e alterou, enfaticamente, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, Lei de 2007, conhecida como Redesim.
Dispensa de análise presencial
Entre os seus principais destaques está o artigo 6°, que dispensa avaliação presencial para liberação de licenciamento ambiental, segurança sanitária e prevenção de incêndios.
Veja o que diz o art. 6° da nova Medida Provisória:
“Art. 6º sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim.
- 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
- 2º No termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.
- 3º O Comitê Gestor da Redesim comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, hipótese na qual o sistema aplicará a classificação respectiva em vez da estabelecida pelo Comitê Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5º-A.
- 4º A emissão automática de que trata o caput não obsta a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.” (NR)
O artigo 6° já está em vigor. Importante lembrar que Medidas Provisórias precisam ser votadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias, se não perdem a validade. Para saber mais sobre como se dá esse procedimento, clique aqui.
Já neste link (clique aqui), você confere todas as alterações trazidas pela medida.