Consultor Galvanotécnico e Ambiental com 38 anos de experiência, professor, autor, pesquisador autônomo e inventor, Pós-Graduado, ‘Lato-Sensu’, em Auditoria e Perícia Ambiental – Unicesumar – Maringá-PR. Pós-Graduado em MBA em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - Unicesumar – Maringá-PR. Tecnólogo em Gestão Ambiental - Unicesumar – Maringá-PR. Técnico Químico – ETECAP-Campinas-SP.
A atividade de tratamento de superfícies, especialmente processos de eletrodeposição e químicos, dentre outros, é um ramo da Química e está regulamentada através de normas legais e técnicas. Geralmente denominada galvanoplastia, figura entre as principais atividades industriais potencialmente poluidoras do planeta, (veja artigo publicado na RTS, n° 216, ‘Galvanoplastia (in) sustentável’). Sua regulamentação segue normas legais e técnicas para conformidade legal ambiental; contudo, vale ressaltar que o atendimento à legislação não necessariamente confere a determinado processo industrial o caráter de sustentável.
Sugere-se, também, a leitura do artigo publicado na RTS, n° 214, ‘Licenciamento ambiental como catalisador para a sustentabilidade’ para entender que instrumentos de comando e controle ambiental são constituídos de normas, regras, padrões e procedimentos específicos para atividades potencialmente poluidoras a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e outras normas legais relacionadas - o não atendimento a eles resulta em sanções administrativas e penais, e, até mesmo, na interdição da planta industrial.
Nesse contexto, atualmente, as empresas compradoras de serviços galvanotécnicos usam cada vez mais a ‘auditoria de conformidade legal ambiental’ como ferramenta essencial para avaliar seu fornecedor de galvanoplastia, objetivando avaliar e atingir contratação sustentável.
Sobre auditoria ambiental, importante frisar que a norma brasileira ABNT NBR ISO 19011:2018 define auditoria como um “processo sistemático, independente e documentado para obter evidência objetiva e avaliá-la objetivamente, para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria são atendidos”. Nessa norma, as auditorias são apresentadas como ferramentas de gestão utilizadas no monitoramento e verificação da implementação efetiva das políticas da qualidade e/ou ambientais de uma empresa. Em outras palavras: pode-se compreender que auditoria é a análise minuciosa de algum evento ou atividade desenvolvida por uma empresa com a finalidade de comprovar um evento para fins legais, de certificação ou simplesmente para avaliar se há conformidade legal.
Quando a auditoria é feita em um evento ambiental, seu foco principal é verificar como está sendo conduzida a gestão ambiental da empresa e, principalmente, sua situação em relação à conformidade legal ambiental.
Ainda que não se tenha uma definição universal para auditoria legal ambiental, seu uso é como instrumento de controle ambiental, sendo seu principal objetivo usado como mecanismo por órgãos governamentais para avaliar a existência da conformidade legal e também o cumprimento de suas políticas e obrigações excluir de fomento, fiscalização e implementação de normas e políticas, ocorrendo por meio de atividades de cunho informativo e educacional destinadas a esclarecer e fomentar a adoção de auditoria até medidas de controle que impõem a sua adoção compulsória, passando por medidas de incentivos indiretos (SALES, 2001, p. 101).
Para a atividade industrial potencialmente poluidora, a auditoria legal ambiental é de extrema importância tanto para o empreendedor quanto para os órgãos reguladores e fiscalizadores. Ela pode ser requerida em diversas situações, inclusive, por clientes como pré-requisito de aprovação em atendimento a normas internacionais.
Há diversas classificações de tipos de auditoria de acordo com o seu objetivo, sendo consistente e usual, a normatização técnica internacional para auditoria ambiental classificada em função do objetivo. Destacam-se a auditoria de desempenho ambiental, a auditoria de sistema de gestão ambiental, auditoria de certificação, auditoria de descomissionamento (descommissioning), auditoria de responsabilidade (due dilligence), auditoria pontual, e auditoria de conformidade legal (compliance) (LA ROVERE, 2001).
Assim, o presente artigo tem por objetivo dar subsídios de maneira simplificada e descomplicada para pequenas empresas do setor e também para quem pretende empreender no ramo galvanotécnico, para avaliar a conformidade legal ambiental de uma planta industrial de processo galvânico, desde pequeno porte, sem recorrer a softwares e outros programas de consultoria, que custam caro - assim, embora sejam essenciais para muitas empresas, é possível o pequeno empreendedor agir sem investir nelas.
Não é possível instalar uma galvanoplastia em qualquer endereço, o local a ser escolhido deve atender a pré-requisitos legais. Instalar, operar e manter em funcionamento atividade de tratamento de superfícies em locais não permitidos e sem a devida conformidade ambiental sujeita os responsáveis às penalidades previstas na extensa legislação vigente, destacando-se o cumprimento da Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional de Meio Ambiente e outras correlatas para evitar possíveis penalizações, com base na Lei de Crimes Ambientais - Lei n.º 9.605/1998, sem prejuízo da responsabilidade individual e compartilhada de prepostos, na esfera administrativa, civil e criminal cabíveis.
A legislação brasileira tem regulamentação específica para responsabilizar sobre:
1- O lugar. Onde será instalada a empresa e desenvolvida sua atividade deverá constar permitido no Plano Diretor Municipal, quando do requerimento da ‘certidão municipal de uso do solo’ para o endereço interessado. A certidão de uso do solo não dá garantia de licenciamento ambiental do empreendimento no endereço que recebeu o aval - veja o tópico no item 9 sobre área degradada.
2- A atividade de galvanoplastia. Ela consta na Resolução CONAMA 237 de 1997, sendo requerido licenciamento ambiental no Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) e IBAMA, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Como já citado, a regularização ambiental de um empreendimento industrial poderá incluir o cumprimento da legislação em muitas outras áreas diferentes da sua atividade. É importante lembrar que o início de atividades na galvanoplastia só pode acontecer após obter a Licença de Operação no OEMA, sujeitando os responsáveis e seus prepostos a penalidades previstas nas esferas cível e criminal, o que não ocorre com atividades que iniciam sua operação após a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal, com o respectivo Alvará de Funcionamento, e que dispensam licenciamento ambiental - no caso da galvanoplastia, é o último documento a ser obtido para legalização do empreendimento.
3- Inscrição no CRQ. Por ser atividade exclusiva da Química, conforme a legislação federal Lei nº 6.839 de 30.10.1980 e Resolução Normativa nº 122 de 09/11/1990, do Conselho Federal de Química, a empresa deverá ter registro no Conselho Regional de Química – CRQ, além de possuir um profissional que responde como Responsável Técnico pela operacionalização da empresa, devendo cumprir a legislação específica, conforme Resolução Normativa nº 12/59, complementada pela RN133/92. Não é permitido ‘aluguel de profissional RT’, logo, implica que o referido órgão exige a presença de um Responsável Técnico nas empresas químicas.
Segundo o CRQ-4:
“A responsabilidade técnica não se restringe ao horário de trabalho do Profissional. Ela vige 24 horas por dia. Caso ocorra um acidente na empresa ou com um produto/serviço e fique caracterizado que a causa foi a negligência do Responsável Técnico, ele poderá ser processado civil e criminalmente pelas vítimas de seu erro. No âmbito do CRQ-IV, poderá ser multado e responder a processo administrativo por infração ao Código de Ética.”
4- Projeto. No projeto da empresa deve-se considerar que o processo galvânico é composto de tanques de processos, linhas de produção e sistemas compostos de equipamentos auxiliares para mitigação da poluição atmosférica, sonora, resíduos líquidos e sólidos. Há várias normas ambientais para seguir na mitigação, armazenagem e destinação de resíduos líquidos e sólidos produzidos no processo galvânico.
5- Recurso hídricos. O uso de recursos hídricos, água e lançamentos de esgotos sanitários do empreendimento na rede pública, geralmente, requer autorização do operador de águas e saneamento básico municipal, sendo pré-requisito do licenciamento ambiental.
6- Produtos químicos. A aquisição, o transporte e a armazenagem de produtos químicos perigosos possui ampla legislação de controle; além de ser regulamentada e fiscalizada através dos organismos policiais, exército, polícia federal e polícia civil. Sem as devidas autorizações, há impossibilidade de aquisição de muitas substâncias químicas e a posse dessas substâncias de maneira irregular sujeita os responsáveis e seus prepostos (responsabilidade compartilhada) a penalidades previstas nas esferas cível e criminal.
7- Instalação. A instalação galvânica deverá atender aos requisitos de projeto conforme legislação específica para prevenção e combate a incêndios devendo obter autorização no Corpo de Bombeiros de sua localidade. Sua não observância implica na reponsabilidade compartilhada sujeitando os responsáveis a penalidades previstas nas esferas cível e criminal.
8- Segurança e saúde ocupacional. Em relação a segurança e saúde ocupacional, há legislação trabalhista específica que regulamenta as atividades insalubres e perigosas. Em geral, as atividades galvanotécnicas são consideradas insalubres – de grau médio a máximo – em função das substâncias químicas utilizadas.
9- Contaminação. Antes de usar o endereço para a atividade, deve-se verificar se há indícios de área degradada no local, investigando as ocupações anteriores. Da mesma maneira, durante o uso do endereço deverão cumprir-se todas as normas técnicas para evitar a contaminação no local. É fundamental a liberação do endereço com parecer técnico do órgão ambiental. Há legislação específica no estado de São Paulo, Decreto nº 59.263/2013, que regulamenta a Lei nº 13.577/2009, e implica responsabilidade compartilhada. Destacam-se:
“Artigo 18 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I - o causador da contaminação e seus sucessores; II - o proprietário da área; III - o superficiário; IV - o detentor da posse efetiva; V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente. Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.
(...)
Artigo 22, § 1º - Considera-se indício ou suspeita de contaminação a constatação da ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias, matérias primas, produtos, resíduos e efluentes, bem como a presença das mesmas na superfície do solo ou nas paredes e pisos das edificações e a existência de instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes. Quando for realizar a desativação de empreendimentos.
(...)
Artigo 56 - Os responsáveis legais por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB.”.
No artigo 57, existem as diretrizes para o Plano de Desativação do Empreendimento.
Atualmente, há muitas instalações galvânicas que não conseguem renovar suas licenças de operação, principalmente pelos motivos expostos no item 9. As imagens das fotos 1 e 2 ilustram a evidência de contaminação e degradação de área em uma instalação galvânica na linha de cromação.
Foto 1 - Evidência de contaminação por permeação de solo com cromo em instalação galvânica.
Foto 2 - Evidência de contaminação por permeação de solo e parede com cromo em instalação galvânica.
A seguir, um quadro síntese (outros tópicos podem ser agregados) para fazer o checklist e autoavaliar a conformidade legal ambiental da galvanoplastia. Sugere-se, como referência, manter na empresa uma agenda de datas de validade e prazos de solicitação para cada item pertinente, considerando que, para cada caso, há taxas a serem pagas, cuja variação de valor é decorrente de área, porte, número de funcionários.
Quadro síntese para avaliar conformidade legal ambiental na galvanoplastia
ITEM e Documento legal, norma técnica, outro, inserir colunas adicionais na sua planilha de controle: Situação conforme-não conforme - datas inicial e de validade – observação – Valor da taxa R$
1 |
Pedido de certidão de uso do solo na Prefeitura Municipal para o endereço interessado |
2 |
Verificação no órgão ambiental se o endereço possui área degradada ou passivo ambiental no prédio antes de iniciar as atividades – Parecer Técnico e Viabilidade de Uso – OEMA) |
3 |
Registro do Contrato Social Junta Comercial do Estado |
4 |
CNPJ – Ministério da Fazenda - CNAE de atividade relacionada a galvanoplastia |
5 |
Inscrição estadual – Secretaria da Fazenda Estadual |
6 |
Inscrição municipal (de acordo com a atividade mencionada no pedido de certidão de uso do solo) |
7 |
Estudo de Impacto de Vizinhança – quando aplicável - Prefeitura Municipal |
8 |
Autorização de uso de água e lançamento de esgotos do operador de águas e saneamento municipal |
9 |
AVCB – Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (depende da área instalada) |
10 |
Registro no IBAMA -Instituto Nacional de Meio Ambiente – Certificado de Regularidade no CTF – Relatórios Anuais |
11 |
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação (LO) OEMA - Toda alteração de layout e inclusão de novos equipamentos requer novo licenciamento e implica na possibilidade de novas áreas degradadas |
12 |
Alvará municipal de funcionamento (só sai quando tiver Licença de Operação obtida no OEMA e tudo legalizado) |
13 |
Estação de Tratamento das Águas Residuárias – STAR – LO - OEMA |
14 |
Condicionantes da Licença de Operação e Automonitoramento do tratamento de efluentes - OEMA |
15 |
CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (para a destinação legal dos resíduos gerados e tratados na empresa) - OEMA |
16 |
Armazenagem e destinação adequada dos resíduos sólidos conforme normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e normas legais, OEMA – LO |
17 |
Logística reversa para embalagens e soluções químicas e sais possíveis de recuperação - OEMA |
18 |
Coleta seletiva de resíduos – gestão ambiental |
19 |
Registro da empresa no CRQ – Conselho Regional de Química – Obrigatório para a atividade da empresa |
20 |
Químico responsável técnico CRQ – Obrigatório para a atividade da empresa |
21 |
Laboratório químico na empresa (não é obrigatório) mas ideal que na empresa exista controle químico dos processos e seus registros e autonomia de operação. |
22 |
Licença produtos químicos perigosos controlados pelo EXÉRCITO – Obrigatório por lei |
23 |
Licença produtos químicos perigosos controlados pela POLÍCIA CIVIL – Obrigatório por lei |
24 |
Licença produtos químicos perigosos controlados pela POLÍCIA FEDERAL – Obrigatório por lei |
25 |
Reuso de água é um item geralmente cobrado como condicionante de licenciamento ambiental OEMA – Uso de água de chuva no processo deve ser informado na LO – OEMA |
26 |
Recuperação e reuso de matéria prima |
27 |
Medição e monitoramento pontual de água para uso industrial separando o uso humano é importante para gestão de recursos hídricos. |
28 |
Eficiência energética (não é obrigatório, mas o custo energético é alto, bom ter equipamentos com alta eficiência energética) |
29 |
Equipamentos de prevenção a poluição sonora (se houver ruído acima do permitido na norma técnica – LO - OEMA) |
30 |
Equipamentos de prevenção a poluição do ar (exaustor para pós de operações mecânicas e exaustor lavador de gases - LO - OEMA) |
31 |
Equipamentos de prevenção e mitigação da poluição de água, manter registros de sua operacionalização (Produção e STAR - LO - OEMA) |
32 |
Equipamentos de prevenção a incêndios (OEMA costuma pedir mesmo que não exista AVCB aplicável em função da área) |
33 |
Treinamento e rota de fugas (AVCB e OEMA) |
34 |
Estudo circunstanciado para uso de algumas substâncias químicas (OEMA se aplicável) |
35 |
Plano de Gerenciamento de Risco / Programa de Atendimento a Emergência (OEMA se aplicável) |
36 |
Uso de EPI’s pelos trabalhadores - Obrigatório - (Ministério do Trabalho) |
37 |
Treinamento e presença de brigadas de combate a incêndio (OEMA – AVCB se aplicável) |
38 |
Exames médicos periódicos – saúde ocupacional relativo à exposição de substâncias químicas (Ministério do Trabalho) |
39 |
Área degradada internamente – durante o uso e ao finalizar o uso do prédio - OEMA - Parecer Técnico e Viabilidade de Uso comprovando inexistência de passivo ambiental no prédio – Custa uma fortuna |
40 |
Relatório anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) IBAMA |
41 |
Declaração Anual de Resíduos Sólidos - OEMA |
42 |
Programa de Gestão Ambiental – Ainda não é obrigatório por lei, mas será em breve e o OEMA costuma ver com bons olhos |
43 |
Responsável Técnico pela Gestão Ambiental |
44 |
Responsável Técnico pela Saúde e Segurança dos trabalhadores (quando requerido) |
45 |
Sistema de Qualidade e Gestão Ambiental ISO – clientes podem exigir |
46 |
Contabilidade ambiental ou tradicional – Ambiental é melhor e faz parte dos programas para sustentabilidade da galvanoplastia |
47 |
Pisos impermeabilizados nas áreas de produção – Conforme normas ABNT – LO - OEMA |
48 |
Sistemas de contenção de líquidos nas áreas de produção e armazenagem de resíduos - normas ABNT – LO - OEMA |
49 |
Programas de treinamentos e capacitação profissional específicos |
50 |
Investimentos em meio ambiente – fazem parte do processo produtivo da galvanoplastia |
Conclusão
A gestão da conformidade legal ambiental é prioritária para prevenção de riscos legais, paralisação de atividades, sanções administrativas, cíveis e penais, manutenção do patrimônio, certificação, imagem verde junto aos stakeholders, e também permite implantar um sistema de produção mais limpa para a sustentabilidade da operacionalização galvanotécnica.
Sim, é possível gerar riqueza sem causar impacto negativo ao meio ambiente e a mudança de paradigma deve ser permanente e não pode sofrer influências externas e regredir diante de instabilidades políticas-jurídicas-econômicas-sociais e ambientais, com frequência enfrentadas em nosso país.
Referências
ARAUJO, P. de. Licenciamento ambiental como catalisador para a sustentabilidade. Revista Tratamento de Superfície: Revista da Associação Brasileira de Tratamento de Superfícies ABTS, São Paulo, edição n° 214, p. 45-47, maio 2019. Disponível em https://abts.org.br/images/img-publicacoes/tratamento_de_superficie-214/rts-214.pdf, acesso em 9.11.2020.
ARAUJO, P. de. Galvanoplastia (in) sustentável. Revista Tratamento de Superfície: Revista da Associação Brasileira de Tratamento de Superfícies ABTS, São Paulo, edição n° 216, p. 38-43, setembro 2019. Disponível em https://abts.org.br/images/img-publicacoes/tratamento_de_superficie-216/rts-216.pdf , acesso em 9.11.2020.
Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. RESOLUÇÃO Nº 237 de 19.12.1997. Dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental e no exercício da competência, bem como as atividades e empreendimento sujeitos ao licenciamento ambiental. Disponível em http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html, acesso em 9.11.2020.
Brasil. Conselho Federal de Química. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 122, de 09.11.1990. Dispõe sobre a ampliação da R.N. nº 105 de 17.09.87, sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química. Disponível em http://cfq.org.br/wp-content/uploads/2018/12/, acesso em 9.11.2020.
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Brasil. LEI nº 6.839, de 30.10.1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm, acesso em 9.11.2020.
Brasil. LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set.1981.
Brasil. LEI Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil, altera a Lei Federal nº 8.455/1992. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
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LA ROVERE, Emilio Lèbre. Manual de Auditoria Ambiental. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001.
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SALES, Rodrigo. Auditoria Ambiental. Aspectos Jurídicos, São Paulo: LTR, 2001.