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Atualização do regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos


TS 217Artigo Técnico 10 de novembro de 2019 | Por: Portal TS
Atualização do regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos

Principais pontos relativos às infrações e penalidades

Eduardo Leal

Assessor técnico da Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP

eduardoleal@abtlp.org.br

Com a publicação da Resolução ANTT Nº 5.848, de 25/06/2019, ocorreu a atualização do regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos. Com isso listamos os principais pontos relacionados às infrações e penalidades do novo regulamento:

1 - As infrações e penalidades foram as disposições que sofreram o maior número de alterações. Começando pela classificação de gravidade, agora ela está distribuída em 4 (quatro) grupos:

I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

2 - Destaco o novo grupo criado pela ANTT (primeiro grupo), no qual as multas estão estipuladas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), possuem apenas três tipificações que são:

2.1 - Infrações atribuíveis ao transportador:

a) Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;

  b) Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

2.2 - Infração atribuída ao expedidor:

  a) Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

Obs.: Os demais grupos (segundo, terceiro e quarto), sofreram alterações pontuais que abordaremos em outra oportunidade.

3 - A atualização do regulamento apresentou um aumento significante de tipificações, ficando da seguinte forma:

QUANTIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

  Resolução ANTT Resolução ANTT
  3.665/11 5.848/19 (NOVA)
Transportador 32 65
Expedidor 24 51
Destinatário 1 0
Total 57 116

4 - Esse aumento de tipificações das infrações se deve em grande parte pelo fato do ‘desmembramento’ das tipificações anteriores. Esse ‘desmembramento’ dividiu um enquadramento em outros dois ou mais, tornando, assim, o texto mais objetivo dentro da conduta irregular realizada.

5 - Na reincidência de infrações, com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos e não mais ter o valor dobrado como no texto anterior.

6 - Pela nova resolução não existem penalidades para a figura dos Destinatários e Contratantes, fato que não exclui suas responsabilidades na esfera ambiental, pois estamos tratando de um segmento classificado como potencialmente poluidor pela Lei de Crimes Ambientais.

Este tema do regulamento, referente às infrações e penalidades, entra em vigor no dia 23/12/2019, destacando que toda ótica desse parecer é referente ao impacto que a atualização do regulamento terá perante as empresas de transportes de cargas.

Acesse o conteúdo original publicado na revista Tratamento de Superfície, edição 217, página 48

Acesse a edição 217 digital | Novembro 2019

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